Minas Gerais vai fechar: todas as cidades entram na onda roxa a partir de quarta, 17

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Hospitais chegaram no limite e todas as regiões de Minas estão enfrentando dificuldades para oferecer atendimento.

A partir desta quarta-feira (17), todos os 853 municípios mineiros vão entrar na Onda Roxa do programa Minas Consciente. A informação foi confirmada na noite desta segunda-feira (15), pelo governador Romeu Zema. A expectativa é de que a onda roxa permaneça por no mínimo 15 dias. Dentre as medidas está o fechamento de todo o comércio não essencial.

“Os nossos hospitais chegaram no limite e todas as regiões de Minas estão enfrentando dificuldades para oferecer atendimento. Por isso, medidas mais duras são necessárias para proteger a saúde dos mineiros. É preciso evitar um cenário pior do que já estamos vivendo. Respeite e colabore para que possamos vencer essa guerra”, explicou Zema.

Segundo o governador, a decisão foi baseada nos especialistas em saúde e no comitê de enfrentamento à Covid-19, sobre a necessidade de adotar medidas mais restritivas e obrigatórias.

Ao todo, 974.594 pessoas já foram contaminadas pelo novo coronavírus em Minas Gerais desde o início da pandemia, em março do ano passado, segundo dados do boletim epidemiológico da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG) desta segunda-feira (15). Até agora, 20.687 mineiros já perderam a vida para a Covid-19. 

Veja abaixo as medidas de restrição impostas pela Onda Roxa:

Fechamento do comércio não essencial;

Suspensão de cirurgias eletivas;

Apoio das forças de segurança;

Restrição de circulação de pessoas (só poderão sair de casa para atividades essenciais);

Toque de recolher das 20h às 5h;

Proibição de pessoas sem máscara em qualquer espaço;

Proibição de circulação de pessoas com sintomas de gripe;

Proibição de reuniões presenciais, inclusive entre parentes que não morem na mesma casa;

Implantação de barreiras sanitárias de vigilância;

Fechamento de bares e restaurantes (funcionamento apenas por delivery);

Proibição de eventos públicos e privados.

O que pode funcionar

Conforme Deliberação nº 130, de 3 de março de 2021, do Comitê Extraordinário Covid-19, durante a vigência da onda roxa, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento e fornecimento.

I – setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
II – indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – lavanderias;
XV – assistência veterinária e pet shops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – relacionados à contabilidade;
XXV – serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de covid-19;
XXVII – atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.