A Prefeitura de Igarapé publicou, nesta sexta-feira (20), o Decreto 2.328, com novas recomendações para o setor público e privado. As medias são temporárias e visam a prevenção do contágio de COVID-19.
O decreto traz a recomendação do município em relação a suspensão de funcionamento, a partir das 14h00h de hoje (20), por tempo indeterminado, das atividades com potencial de aglomeração de pessoas. Sendo elas:
– casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;
– boates, danceterias, salões de dança;
– casas de festas e eventos;
– feiras, exposições, congressos e seminários;
– centros de comércio e galerias de lojas;
– clubes de serviço e de lazer, piscinas;
– academia, centro de ginástica, pistas de caminhadas, estabelecimentos de condicionamento físico;
– clínicas de estética e salões de beleza;
– parques de diversão, circos, parques temáticos;
– bares, restaurantes e lanchonetes.
– campos de futebol, quadras poliesportivas;
– camelódromos;
– igrejas, cultos e templos religiosos.
Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus.
A suspensão não se aplica aos supermercados, sacolões, padarias, mercearias e estabelecimentos congêneres de venda de alimentos não preparados, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde.
O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.
Todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19, como a disponibilização de locais para lavar as mãos com frequência, dispenser com álcool em gel na concentração de 70%, toalhas de papel descartável, ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão, maçaneta e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária.
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública e do Departamento de Fiscalização do Poder Executivo.